A bancada do PSOL, através do deputado Ivan Valente, apresentou voto em separado e contrário ao relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) que propõe mudanças no Código Florestal Brasileiro. Nosso voto será apreciado pelos integrantes da Comissão Especial responsável pelo assunto, que tem maioria de integrantes ligada ao agronegócio.
Para nós do PSOL é um contrassenso, em pleno século XXI, e diante da evidência trágica do aquecimento global, propor no Congresso Nacional que a legislação ambiental brasileira sofra fragilizações contundentes nos mecanismos de proteção às florestas, ao ambiente e, consequentemente à sociedade.
Resumimos em 14 pontos as principais, e mais temerárias, alterações propostas ao Código Florestal pelo relatório do deputado Aldo Rebelo:
1. RETIRA da Lei a definição das florestas brasileiras enquanto BEM PÚBLICO. Com a aprovação da proposição de Aldo Rebelo, caso o governo não transfira recursos públicos aos proprietários particulares, estes podem dar a destinação que bem entenderem às florestas, sem receber multas ou penalidades.
2. RETIRA do Código Florestal a previsão de enquadramento de criminosos ambientais no rito de execução sumária do Código de Processo Civil;
3. o PARECER é pela aprovação dos 11 Projetos de Lei dos ruralistas da Comissão Especial (o principal 1.876/99 e seus apensados) e o SUBSTITUTIVO mantém as linhas gerais dos PL’s: desarticula o princípio constitucional da legislação complementar e concorrente entre os entes federados, ao retirar da União a responsabilidade de estabelecer as normas gerais de proteção e segurança ambiental e delegar a Estados e Municípios prerrogativas de estabelecer limites de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reservas Legais;
4. o SUBSTITUTIVO, no Art. 1, retira do Código Florestal a definição de vegetações conforme a importância biológica, ecossistêmica ou sociocultural para as terras que revestem, e introduz o viés economicista na gestão ambiental quando trata florestas enquanto “matéria-prima”;
5. o Art. 3 estabelece que áreas de várzea não são mais APP, limitando seus limites àqueles estabelecidos para as margens dos cursos d´água. Essa medida retira a importância biológica e socioeconômica dos ecossistemas de várzea para populações ribeirinhas e tradicionais, fundamentalmente nas regiões da Amazônia. Dessas regiões de várzea é oriunda quase a totalidade da produção de açaí do mundo, consorciada em sistemas agro-florestais de pequenos produtores que utilizam uma área que pode ser substituída por monoculturas de arroz;
6. estabelece que Estados e Municípios unilateralmente poderão reduzir em até 50% os limites mínimos estabelecidos para APPs nas faixas marginais aos cursos d´água. Os limites são estabelecidos para a efetivação da função biológica de uma APP: sem as medidas mínimas, e à mercê de interesses locais, elas perderiam sua função no ecossistema;
7. o Art. 6 estabelece que um proprietário que realizou desmatamento irregular em APP, ou seja, cometeu crime ambiental, pode ser desobrigado a efetuar a recomposição florestal e ainda por cima receber incentivos financeiros do governo na forma de programas ambientais;
8. o Art. 12 retira do BIOMA PANTANAL a proteção ambiental especial devido a sua característica ecossistêmica particular de região alagada de várzea e estabelece que a região do Pantanal somente será preservada em sua vegetação e características ecológicas endêmicas no caso de determinada área específica possuir proteção estabelecida através de leis estaduais. Ou seja, se não houver lei estadual o fazendeiro pode realizar qualquer tipo de intervenção econômica no bioma PANTANAL, região de próspera expansão e consolidação de plantações de soja;
9. o Art. 15 transfere ao fazendeiro a prerrogativa de “livre escolha” na definição da localização das áreas de Reserva Legal e APP dentro da propriedade, o que atualmente é estabelecido conforme critérios técnicos dos órgãos ambientais, considerando a diversidade regional;
10. o Art. 18 cria a possibilidade de REDUÇÃO DA RESERVA LEGAL DE 80% PARA 50% NA AMAZÔNIA, no caso de um Estado possuir Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) que autorize tal redução. É importante ressaltar que os ZEE´s estaduais são parte de processo de gestão ambiental nacional. Estão integrados ao ZEE regional ou nacional, que indicam as macro-dinâmicas ambientais e são instrumentos na aplicação das obrigações constitucionais da União de estabelecer as normas gerais de proteção ambiental. Isto seria fracionado caso essas normas gerais fossem submetidas a interesses locais e desconsiderassem o bioma Amazônia na totalidade;
11. o Art. 25 estabelece o prazo de até 30 anos para recomposição florestal de desmatamentos ilegais e pode ser realizado com o plantio de espécies exóticas à região, ou seja, o fazendeiro poderia desmatar ilegalmente regiões de floresta primária na Amazônia, não ser multado, receber anistia de até 30 anos para recompor a floresta e, ainda mais, nesse período introduzir monoculturas de grãos no lugar da floresta nativa. No final o fazendeiro receberia recursos do governo através de um “plano ambiental”;
12. o Art. 27 suspende multas por crime ambiental de desmatamento após a mera realização de cadastro ambiental do empreendimento agrícola no Cadastro Ambiental do órgão estadual. Ou seja, se o ruralista for registrado no órgão estadual ele não poderá ser multado por crime ambiental;
13. o Art. 27 estabelece o prazo de até 5 (cinco) anos para o proprietário rural averbar a Reserva Legal caso não exista um tal Plano Estadual de Recursos Ambientais;
14. RETIRA do agente ambiental a justa prerrogativa de utilizar armas de fogo no cumprimento de suas funções de fiscalização ambiental. Retirar do agente do IBAMA e dos órgãos estaduais que atuam contra madeireiros na Amazônia o direito à posse de arma de fogo seria o mesmo que desarmar a Polícia Militar que realiza operações de combate ao tráfico armado de drogas ou às milícias no Rio de Janeiro.
O relatório do deputado Aldo Rebelo utiliza argumentos para a alteração do Código Florestal que não se sustentam. A defesa da Amazônia e dos biomas brasileiros estaria a serviço de interesses internacionais, quando são os conglomerados estrangeiros os principais beneficiados pela agropecuária em padrões predatórios. A redução da proteção ambiental seria condição necessária para a expansão da agricultura e o crescimento econômico, quando é a agricultura camponesa e familiar a responsável pelo maior número de empregos e pela maior produtividade com menor impacto ambiental, apesar do insuficiente apoio do poder público.
O PSOL defende, em seu Voto Em Separado, um modelo de desenvolvimento economicamente igualitário e ambientalmente sustentável, que pode se viabilizar a partir de mecanismos institucionais, programas e projetos, políticas públicas e financiamentos que garantam o cumprimento do Código Florestal existente.